A PRESTAÇÃO DO MEU CRÉDITO À HABITAÇÃO TEM VINDO A SUBIR. POSSO RENEGOCIAR COM O BANCO?

Existe um conjunto de medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente.

Nesse quadro, são elegíveis para renegociação os contratos de crédito à habitação própria e permanente, celebrados com instituições de crédito, sociedades financeiras e sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, com taxa Euribor variável e até aos € 300.000 do capital em dívida, mediante o preenchimento de determinados critérios.

As medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência não se aplicam a créditos para segundas habitações.


Quais são os critérios para a renegociação?

A possibilidade de renegociação aplica-se quando exista um agravamento significativo da taxa de esforço dos clientes. A taxa de esforço é o rácio entre o montante da prestação mensal calculada com todos os empréstimos dos mutuários e os seus rendimentos mensais. Ocorre um agravamento significativo quando a taxa de esforço atinge 36 %:

i) Na sequência de um aumento de 5 pontos percentuais face à taxa de esforço no período homólogo ou, para contratos celebrados nos últimos 12 meses, face à data da sua celebração; ou 

ii) Em consequência de um aumento igual ou superior do indexante de referência do contrato em causa face ao valor considerado para efeitos da projeção do impacto do aumento futuro desse indexante.

A taxa de esforço fosse superior a 36 % no período homólogo e se verifique um aumento da taxa de esforço ou do indexante de referência do contrato nos termos previstos acima.

Considera-se que há taxa de esforço significativa quando a taxa de esforço dos mutuários corresponda a, pelo menos, 50 %.

Como é calculado o meu rendimento líquido para efeitos da renegociação?

Para efeitos da renegociação, considera-se rendimento:

i) O montante anual recebido pelos mutuários, líquido de impostos e de contribuições obrigatórias à Segurança Social, de acordo com a última declaração de rendimentos para fins tributários disponibilizada às instituições pelos mutuários, dividido por 12 meses; ou

ii) Quando se trate de mutuários que sejam trabalhadores dependentes, o montante de rendimento médio mensal obtido nos últimos três meses, de acordo com os elementos disponibilizados às instituições pelos mutuários; ou

iii) Quando se trate de trabalhadores independentes ou com rendimentos sazonais ou irregulares, o rendimento mensualizado apurado de acordo com informação disponibilizada às instituições pelos mutuários.

Quem inicia as negociações?

Caberá aos bancos averiguar a existência de indícios de agravamento significativo da taxa de esforço ou de verificação de taxa de esforço significativa com, pelo menos, 60 dias de antecedência relativamente à seguinte refixação da taxa de juro.

Os bancos podem solicitar ao mutuário as informações e os documentos necessários e adequados para a verificação a seu cargo, designadamente a declaração de rendimentos e os comprovativos dos rendimentos e utilizar a informação mais atual disponível na central de responsabilidades de crédito.

O cliente deve prestar a informação e disponibilizar os documentos solicitados, no prazo de 10 dias.

Caso os bancos detetem indícios de agravamento significativo da taxa de esforço ou de verificação de uma taxa de esforço significativa do mutuário ou os próprios clientes transmitam factos que indiciem por essa via uma degradação da sua capacidade financeira, os créditos poderão ser renegociados.

Quais as soluções permitidas pela renegociação?

Da negociação dos créditos à habitação própria e permanente poderá resultar um alargamento do prazo do crédito, uma consolidação do crédito, a passagem para outro banco ou a redução da taxa de juro durante um período. Em qualquer destas hipóteses, não poderá haver aumento da taxa de juro.

Os bancos apresentam ao cliente uma proposta de calendário de amortização ajustado, acompanhada, nomeadamente, do impacto financeiro decorrente desse alargamento.

É possível voltar ao prazo anterior?

Uma das possibilidades previstas na lei é que as famílias possam voltar ao prazo do crédito negociado inicialmente num período de cinco anos após a renegociação, se as suas taxas de esforço baixarem, entretanto.

A renegociação tem custos?

Não.

E se amortizar antecipadamente, tenho de pagar penalização?

Não. Até 31 de dezembro de 2023 não é devida, nos contratos de crédito abrangidos pelas medidas, a comissão de reembolso antecipado.

Referências: Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro.