Sim, desde que se trate de uma viatura registada em nome da empresa e o condutor tenha com esta vinculo de trabalho. Está em causa a fiscalização do dever de publicidade do registo dos tempos de trabalho quando o veículo da empresa utilizado esteja afecto à actividade exercida pelo trabalhador.
A lei impõe que o empregador deva manter o registo dos tempos de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata. Esse local acessível é em regra o local onde o trabalhador exerce a sua actividade. Se o exercício da tarefa estiver intimamente ligado à realização de transporte o local de trabalho é o próprio veículo. A obrigação de publicidade do mapa do honorário de trabalho estende-se assim ao veículo, enquanto local de trabalho.
Essa obrigação de publicidade do horário de trabalho ocorre desde que o veículo seja utilizado no exercício da actividade e essa utilização seja determinante para o seu exercício. É o caso do motorista ou do distribuidor que exercem predominantemente a sua actividade no veículo da empresa. Nestas situações, não existindo isenção de horário de trabalho, deve ser afixado o mapa do horário de trabalho na viatura e, complementarmente, ser usado um livrete individual de controlo autenticado pela Autoridade das Condições de Trabalho.
Já não existe essa obrigatoriedade nas situações em que o veículo da empresa sirva apenas como meio de transporte não essencial, acessório, ou instrumental ao desenvolvimento da actividade contratada. Encontram-se assim não abrangidos o encarregado de obra ou o consultor comercial que utilizam o veículo para se deslocarem ou efectuarem contactos no âmbito da sua actividade, mas sem que o veículo esteja essencialmente à mesma afecto.
Referências: Artigos 202.º, 205.º e 216.º do Código de Trabalho, Portaria 983/2007.